18 de abril de 2012

ALERTA SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS DIREÇÕES DE UNIDADES ESCOLARES PARA COM A MERENDA SERVIDA

COMUNICADO ÀS DIREÇÕES DE UNIDADES ESCOLARES


Fato incontroverso é que tem sido vinculado na imprensa local e em programas televisivos denúncias quanto à distribuição de merenda escolar estragada, em Contagem.

Há denúncias de diversas escolas, nas quais, foram servidas almôndegas impróprias ao consumo, tendo, inclusive, a vigilância sanitária apreendido um lote de carne imprópria ao consumo em outra unidade.

As questões envolvendo a merenda escolar no país é de suma gravidade, sendo investigada, inclusive pela Polícia Federal. O Ministério Público Estadual já instaurou Inquérito Civil Público em Contagem, procedimento que corre em segredo de justiça e, diante da gravidade do fato o departamento jurídico da entidade, no cumprimento do estrito dever de auxiliar e proteger os membros de sua categoria classista que se encontram na condição de gestores escolares vem a público esclarecê-los e orientá-los.

Em Contagem, já escapou até mesmo das mãos da Administração Municipal, que não se sabe por qual motivo, insiste em manter um contrato de prestação de serviço que só tem resultado em denúncias e queimações públicas.

A terceirização, por sua vez, exige cuidados especiais. A prefeitura não se envolve, só faz um processo licitatório e delega a uma empresa privada a obrigação de ofertar alimentos que o nutricionista estabelece quais são.

Servir merenda estragada é atentar contra a saúde.

Se ficar provado que funcionários ou alunos vieram a sofrer atentado à sua saúde e que algum diretor tomando conhecimento do fato não tomou as providências cabíveis, este poderá responder solidariamente por omissão diante de crime contra a saúde pública. Fato que poderá envolver o Ministério Público e instauração de medidas penais cabíveis contra este servidor, podendo vir a sofrer sanções ou até mesmo, dependendo da gravidade, sofrer exoneração de seu cargo efetivo a bem do serviço público, ficando impedido de fazer novos concursos por cinco anos.

O envolvimento de um (a) dirigente escolar nesta seara poderá acarretar graves danos ao servidor na sua carreira.

A omissão em se calar após tomar conhecimento de um crime envolvendo vidas de pessoas e, principalmente de incapazes, poderá ter sérias conseqüências, portanto fique atento e tome as seguintes providências:

1. Todas as vezes que notar algo de impróprio na merenda o gestor deve comunicar a SEDUC por escrito;
2. Reter amostra do produto;
3. Exigir que a nutricionista do município faça acompanhamentos periódicos, procurando se informar do nome e do nº de registro da mesma no Conselho Regional de Nutrição;
4. Informar a nutricionista da Empresa Prestadora do Serviço por escrito o ocorrido. Em caso de recusa desta a receber a notificação, arrolar testemunhas da recusa entre funcionários;
5. Se a mesma insistir em servir o produto duvidosos, fazer boletim de ocorrência policial, em caso de estar patente o dano à saúde. Sempre retendo amostras alimentares;
6. Verificar previamente as condições dos alimentos tais como cor, sabor, data de validade etc., antes de serem servidos;
7. Fazer ata com os servidores da escola relatando minuciosamente os fatos, contendo data, dia e hora do ocorrido, assim como quem presenciou o ocorrido e o nome das pessoas que deram ordem para servir a alimentação (nutricionistas, tanto da Prefeitura, quanto da Empresa); reter documentos originais e encaminhar cópia dos mesmos à SEDUC;
8. Cobrar e exigir da SEDUC as respostas sempre por escrito;
9. Em caso de persistir os problemas encaminhar a documentação ao Ministério Público, inclusive constando dados das nutricionistas responsáveis. Esta seria a forma mais sensata do gestor imediato poder se defender eventualmente no futuro, devolvendo o problema para quem possui o dever de resolvê-lo;
10. Manter na escola um arquivo específico com todas as informações e documentos envolvendo a questão da merenda escolar, correspondências trocadas entre gestor e administrador, cópia de boletins policiais e notícias da imprensa sobre a questão;
11. As informações divulgadas pelo Secretário de que a responsabilidade seria simplesmente da Empresa contratada são improcedentes. A Administração responde solidariamente por eventuais danos e servidores podem ser arrolados por omissão diante de ato criminoso.
12. Os gestores não devem admitir nenhum tipo de assédio moral, afrontas ou retaliações por parte de nenhum membro da Administração Municipal, com o objetivo de impedir que as denúncias venham ao público. Servidores assediados devem conduzir sua denúncia ao Ministério Público e, em conjunto, divulgar as retaliações na imprensa. Lembre-se o seu dever é defender o seu cargo efetivo. A função de gestor escolar é temporária e passageira, não valendo a pena sofrer afrontas na carreira, para livrar gestores hierárquicos.

Servir merenda estragada é atentar contra a saúde. DENUNCIEM!

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.010 DE 8 DE MAIO DE 2006.

Institui as diretrizes para a Promoção da Alimentação
Saudável nas Escolas de educação infantil, fundamental
e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito
nacional.  ...................................................................

“Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) insere-se na perspectiva do Direito Humano à Alimentação Adequada e que entre suas diretrizes destacam-se a promoção da alimentação saudável, no contexto de modos de vida saudáveis e o monitoramento da situação alimentar e nutricional da população brasileira;”
R E S O L V E M:

Art. 2º Reconhecer que a alimentação saudável deve ser entendida como direito humano, compreendendo um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida e com base em práticas alimentares que assumam os significados sócio culturais dos alimentos.

Art. 3º Definir a promoção da alimentação saudável nas escolas com base nos seguintes eixos prioritários:
I - ações de educação alimentar e nutricional, considerando os hábitos alimentares como expressão de manifestações culturais regionais e nacionais;
II - estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;
III - estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação do ambiente escolar;
IV - restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar de alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras; e
V - monitoramento da situação nutricional dos escolares.

Art. 4º Definir que os locais de produção e fornecimento de alimentos, de que trata esta Portaria, incluam refeitórios, restaurantes, cantinas e lanchonetes que devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, conforme definido nos regulamentos vigentes sobre boas práticas para serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições.
Parágrafo único. Esses locais devem redimensionar as ações desenvolvidas no cotidiano escolar, valorizando a alimentação como estratégia de promoção da saúde.
Art. 5º Para alcançar uma alimentação saudável no ambiente escolar, devem-se implementar as seguintes ações:
I - definir estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;
II - sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis;
III - desenvolver estratégias de informação às famílias, enfatizando sua corresponsabilidade e a importância de sua participação neste processo;
IV - conhecer, fomentar e criar condições para a adequação dos locais de produção e fornecimento de refeições às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso da água potável para consumo;
V - restringir a oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal e desenvolver opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;
VI - aumentar a oferta e promover o consumo de frutas, legumes e verduras;
VII - estimular e auxiliar os serviços de alimentação da escola na divulgação de opções saudáveis e no desenvolvimento de estratégias que possibilitem essas escolhas;
VIII - divulgar a experiência da alimentação saudável para outras escolas, trocando informações e vivências;
IX - desenvolver um programa contínuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, considerando o monitoramento do estado nutricional das crianças, com ênfase no desenvolvimento de ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e educação nutricional; e
X - incorporar o tema alimentação saudável no projeto político pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.

Art. 6º Determinar que as responsabilidades inerentes ao processo de implementação de alimentação saudável nas escolas sejam compartilhadas entre o Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 7º Estabelecer que as competências das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação, dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, Educação e Alimentação Escolar sejam pactuadas em fóruns locais de acordo com as especificidades identificadas.

Art. 8º Definir que os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, Instituições e Entidades de Ensino e Pesquisa possam prestar apoio técnico e operacional aos estados e municípios na implementação da alimentação saudável nas escolas, incluindo a capacitação de profissionais de saúde e de educação, merendeiras, cantineiros, conselheiros de alimentação escolar e outros profissionais interessados.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, os órgãos envolvidos poderão celebrar convênio com as referidas instituições de ensino e pesquisa.

Art. 9º Definir que a avaliação de impacto da alimentação saudável no ambiente escolar deva contemplar a análise de seus efeitos a curto, médio e longo prazo e deverá observar os indicadores pactuados no pacto de gestão da saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SUBSEDE DE CONTAGEM.

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