14 de março de 2012

MODELO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Conforme combinado em Reunião de Representantes e aprovado em assembleia o Departamento Jurídico  criou um modelo de notificação administrativa do servidor  para as Pedagogas e Direção de unidade escolar pois estas não possuem poderes para ditar regras diante de situações que envolvem exercício de direitos subjetivos previstos em Lei Federal e este, dentro de seus direitos assegurado por lei,  ao se recusar em abrir mão de seu tempo pedagógico sofrer pressão.


Abaixo segue parte do modelo.

para baixar a notificação na íntegra clique no endereço abaixo 

e depois em download file


NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

O servidor aqui identificado _________________________________________, servidor público efetivo ou contratado nos termos da CR/88, MASP __________________ e CI: _________________ e CPF: ________________________, no exercício de direitos vem pelo mesmo presente NOTIFICAR:
         Salvo melhor juízo, as Pedagogas e Direção desta unidade escolar, não possuem poderes para ditar regras diante de situações que envolvem exercício de direitos subjetivos previstos em Lei Federal.
         As relações jurídicas dos Servidores não se restringem à mera discricionariedade desta ou daquela unidade escolar. A mesma é a relação jurídica com o Ente Federativo Município de Contagem. Portanto, qualquer medida punitiva ou disciplinar, por causa de recusa do servidor em abrir mão de seu tempo pedagógico, tem que ter caráter erga omnes (para todos) e ser publicada em órgão oficial com validade em todas as unidades escolares. O que passa disso, seja qual for a natureza da pressão, vinda de Pedagogas ou da Direção da Unidade escolar caracteriza Assédio Moral, podendo as mesma virem a ser responsabilizadas, tanto por improbidade, quanto civilmente.
         Qualquer medida a ser tomada tem que ser notificada aos servidores, com prazo mínimo de tempo para os mesmo fazerem defesa prévia de acordo com decreto 593 de 2007, respeitando o direito de ampla defesa e contraditório, regras previstas na Constituição Federal, e nas leis federais que regem a instauração de processos administrativo. A não observância destas questões caracteriza arbitrariedade, abuso de poder e forma sutil de assédio. Todo ato da Administração deve ser motivado. Assim determina a Constituição Estadual art. 13, §2º, estabelece. Neste contexto, o dever de motivar é determinado pela Lei Orgânica Municipal.
“§2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade."
Na visão de Maria Sylvia Zanella de Pietro
motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato                                                                                                                    administrativo.
Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.
Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a pratica do ato.
         (...)
A ausência do motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.
“Não se confunde motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram”. (Direito Administrativo, 15ª Ed. “Atlas: São Paulo, 2003”. P. 203 – 204)”
Inadmissível, no Estado Democrático de Direito, que a Administração, seja em que esfera for, tenha posturas que afetem os cânones da legalidade e da moralidade previstos no art. 37 da CR/ 88.
“Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lanheza, sendo lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo; São Paulo, Ed. Malheiros, 14ª Ed. 2002, p.102).

[ coninua...]

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