8 de setembro de 2010

REDE MUNICIPAL E FUNEC


Prefeitura Municipal de Contagem


PORTARIA 012 de 02 de Setembro de 2010.

Regulamenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 58 e Art. 61, da Lei Complementar nº 90, de 30/07/2010.                                                                                                  
O Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições, considerando a Lei Complementar de nº 90 de 30/07/2010;

RESOLVE:

Art. 1º- A progressão por titulação ou qualificação será solicitada, por meio de formulário próprio, anexo I, desta Portaria.

Art. 2º- O atendimento ao (a) servidor (a) dar-se-á, por cargo, de acordo com as datas e locais estipulados no Cronograma, anexo II, desta Portaria.

Art. 3º- Para fins de concessão dos níveis de vencimentos previstos no Art. 61 e no Anexo IV, os (as) servidores (as) da Rede Municipal de Contagem, quando da aquisição de título de escolaridade superior exigido para o respectivo cargo público efetivo, deverão apresentar à Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores e Funcionamento Escolar, por meio dos Núcleos Regionais de Educação, os seguintes documentos:

I – requerimento específico, a ser preenchido em duas vias para cada cargo efetivo;
II – certificado e/ou diploma de conclusão do curso respectivo, registrado no órgão competente, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo setor responsável pelo recebimento;
III – para os cursos de mestrado e doutorado, além das exigências constantes dos incisos I e II deste artigo, serão aceitos os diplomas de conclusão e/ou Ata da Defesa de Mestrado, Título da Dissertação, Área de Concentração, Título da Tese, apresentada à banca examinadora, respectivamente;
IV – para os cursos de especialização lato sensu, além dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comprovantes de atendimento das seguintes exigências, simultaneamente:
a) curso ministrado por Instituição de Ensino Superior, que mantenha programa de pós-graduação reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, ou curso ministrado por Instituição que mantenha programa de pós-graduação e que seja conveniada com o Município de Contagem para o oferecimento de cursos de interesse da Municipalidade;
b) curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas efetivas, devidamente comprovadas;

§ 1º - Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo os cursos de especialização, mestrado ou doutorado realizados em Universidade estrangeira, cujos certificados de conclusão ou diplomas devem vir acompanhados dos requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, conforme o caso, bem como da homologação prevista em legislação específica.

§ 2º - A tese, a dissertação apresentadas pelo (a) servidor (a) deverão ser encaminhadas, juntamente com o requerimento, em cópia digital para o acervo da Biblioteca do Professor.

§ 3º - A progressão por titulação ou qualificação dar-se-á para o padrão superior àquele em que se encontra o (a) servidor (a), mediante apresentação da documentação descrita neste artigo, conforme Anexo III desta Portaria.
§ 4º - Ao (a) servidor (a) efetivo (a) assiste o direito à progressão, conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 90, de 30/07/2010, descrito no Anexo III desta Portaria. Cabe ao (a) servidor (a) apresentar a titulação ou qualificação adquirida no período contado da posse do (a) servidor (a) até a publicação da Lei Complementar.
a)   Os títulos utilizados pelo (a) servidor (a) para o ingresso na carreira não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.
b)   No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no período mencionado no § 4º deste Artigo, somente um deles, o mais vantajoso para o (a) servidor (a) lhe dará o direito à vantagem de progressão, podendo os títulos ou certificados de qualificação não aproveitados para progressão, serem considerados posteriormente.
c)   As horas excedentes de qualificação, bem como os cursos desconsiderados para progressão por nova titulação ou qualificação poderão ser contadas para os biênios seguintes.
d)   Os títulos utilizados pelos (as) professores (as) PEB 1 para equiparar seus vencimentos com o do PEB 2, assim como os títulos utilizados para o PEB 2 para ingresso na carreira, não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.

Art. 4º – O requerimento e a documentação descrita nos incisos II, III e IV do Art. 3º serão encaminhados para a Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores e Funcionamento Escolar, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEDUC, para a análise do atendimento dos critérios previstos no art. 3º desta Portaria, e a conclusão será fundamentada, especialmente quanto à pertinência do curso, da temática da dissertação e tese, com as atribuições do cargo efetivo do (a) servidor (a).

§ 1º - Os (as) servidores (as) que tiverem os requerimentos indeferidos serão comunicados, por meio de correspondência encaminhada para a Unidade Escolar de lotação.
§ 2º - O (a) servidor (a) que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar recurso junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Contagem.

Art. 5º – O (a) servidor (a) poderá apresentar certificado de conclusão de cursos com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou outras instituições reconhecidas, conforme anexo IV da Lei Complementar nº 90 de 30/07/2010.

Art. 6º – O direito à vantagem financeira terá vigência a partir do deferimento do processo administrativo.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 02 de setembro de 2010.


Contagem, 02 de Setembro de 2010.



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