14 de novembro de 2008

Lei que combate o assédio moral no serviço público municipal

Projeto de  Lei – Combate ao Assédio Moral  /  Câmara Municipal de Contagem- MG

Cria a Lei Adriana Inês, dispondo sobre o combate à prática de "assédio moral" entre servidores celetistas ou estatutários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no exercício de serviço público.

Artigo 1º - Compete ao município de Contagem o combate ao assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade como servidor ou ser humano ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante, incluídas praticas disciplinares abusivas por parte de superior hierárquico .

Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor no seu local de trabalho.

§ 1º. Sem prejuízo da existência de outros comportamentos que possam ser tidos por inconvenientes, considera-se assédio moral, para efeito do caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV - Sonegar informações de forma insistente;

V - Espalhar rumores maliciosos;

VI - Criticar com persistência;

VII - Subestimar esforços;

VIII - Admoestar com rudez;

IX - Por facciosismo de ordem político-partidária ou ideológica, designar servidor para exercer função incompatível com o cargo;

X – Utilizar de forma maliciosa informações sobre estado de saúde física ou mental do trabalhador;

XI – Desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e mental impondo ao trabalhador deficiente tarefas inadequadas.

XII – Tratar de forma preconceituosa condições de gênero, raça e opção sexual.

XIII –  Criar ou utilizar apelidos de natureza ofensiva ou desmoralizadora.

 

§ 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

Artigo 3º - O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

Artigo 4º - Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

§1º - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

§2º - É garantia inarredável do agente público denunciante de práticas abusivas que ele não venha a figurar como investigado naquele procedimento administrativo disciplinar por ele inaugurado.

Artigo 5º - Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

Artigo 6º - Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.

 Parágrafo único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o planejamento e organização do trabalho:

      - levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

      - dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

      - assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.

      - garantirá a dignidade do servidor.

II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Artigo 7º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 3 º desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

Artigo 8º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Artigo 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

            Partindo da premissa de que, por força do Art. 1º, III e IV da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho é fundamento da República Federativa do Brasil, deve o legislador prever mecanismos de inibição de práticas que acabem comprometendo a qualidade de vida no ambiente laboral .

Observando que o art. 37, da Constituição Federal obriga a administração pública a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal acrescentaram a estes o Princípio da razoabilidade.

Em sendo assim, devem os poderes públicos envidar esforços para que quaisquer comportamentos iníquos por parte de seus servidores sejam evitados, utilizando-se até mesmo de seu poder disciplinar acaso ele se faça necessário.

 O trato cortês e o relacionamento urbano são exigências indispensáveis para a manutenção da salubridade e até mesmo da produtividade no ambiente de trabalho. Pertinente a edição da presente lei para garantir a paz e a tranqüilidade nas dependências dos órgãos e repartições públicas, visto que prevê institutos jurídicos que visam coibir e penalizar comportamentos que se demonstrem desarrazoados/ inadequados.  

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