2 de outubro de 2009

Proposta de mudança na Lei 3367/2000 elaborada pela Comissão de discussão do Plano de Carreira

LEGENDA:
AZUL – texto a ser retirado.
VERMELHO – proposta elaborada pela Comissão.
VERDE – Retornar posteriormente.

PROMULGAÇÃO DE LEI
Faço saber que a Câmara Municipal de Contagem aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do § 8º, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município, de 20 de março de 1990, a seguinte Lei:

LEI Nº 3.367
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Único dos
servidores da Educação Rede/FUNEC da Prefeitura Municipal de Contagem.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro dos servidores Único da Educação Rede/FUNEC da Prefeitura Municipal de Contagem, fixa seu Quadro de Pessoal e a correspondente tabela de vencimentos.
Art. 2º - Este Plano de Carreira e Remuneração tem por finalidade:
I – o desenvolvimento do servidor do Quadro do Magistério Único da Prefeitura Municipal, com a observância da igualdade de oportunidade:
a) no mérito;
b) na qualificação profissional;
c) no esforço pessoal;
d) no tempo de Serviço.
II – a permanente busca da capacitação do servidor;
III – a constituição de um corpo funcional permanente;
IV – o alcance da eficiência nas atribuições definidas como de competência do magistério; e dos cargos de natureza administrativa;
V – a valorização do servidor.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – carreira, o conjunto de segmentos compostos de uma ou mais classes de cargos com a mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente;
II – segmento de classe, o conjunto de classes de mesma exigência de nível de escolaridade;
III – classe, o conjunto de cargos com a mesma denominação, iguais responsabilidades, atribuições da mesma natureza e os mesmos requisitos para seu desempenho;
IV – cargo, a unidade de ocupação funcional permanente e definida, com denominação própria e atribuições específicas, com pagamento pelos cofres do Município, preenchida por servidor público com direito e deveres de natureza estatutária, criado por Lei;
V – quadro de pessoal, o número de cargos correspondentes a cada uma das classes estabelecidas, inclusive os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos isolados.
Art. 4º - A Carreira de que trata esta Lei abrange os servidores Docentes e os Profissionais da Educação e demais servidores da educação do Quadro Único da Educação Rede/FUNEC, definidos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, do Estatuto dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Contagem, inclui:
I – os cargos de provimento efetivo das classes de Professor de Educação Básica PEB1 e PEB2, constantes no Anexo I(?) desta Lei:
a) o professor da classe de cargos PEB1 terá atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série nos anos iniciais e na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA., 1º segmento.
b) o professor da classe de cargos PEB2 terá atuação na Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série nas modalidades Regular, suplência e Educação Especial e Profissional, EJA – Educação de Jovens e Adultos, Anos Finais e no Ensino Médio. Excetuando-se os cargos permitidos em Lei: PEB 2 – Educação Física, PEB 2 – Arte que poderão também atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
II – os cargos de provimento efetivo da classe de Profissionais Educação de Administração PEA, Profissionais de Educação de Inspeção PEI, de Supervisão PES e Profissionais de Educação de Orientação PEO, constantes no Anexo I desta Lei, com atuação na Educação Básica, nos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, nas modalidades Regular, Suplência, Educação Especial e Profissional, e os cargos de provimento efetivo de natureza administrativa, classificados como de atividade da área da educação; Pedagogo – PED terão atuação na Educação Básica nos níveis de Ensino Fundamental nas modalidades Regular, na Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio.
III – os cargos, de provimento em comissão, de natureza administrativa, classificados como de atividade da área da educação, constantes do Anexo II, de:
a) Diretor de Estabelecimento de Ensino;
b) Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino.

III – O cargo de provimento em Comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino.
IV – Quadro dos servidores da Rede/FUNEC, cujos cargos serão classificados como de atividade da área da Educação conforme descrito no anexo (?) desta Lei, composto pelo seguinte cargo de provimento efetivo, de natureza administrativa:
a) Secretário Escolar;
b) Auxiliar de Secretaria Escola;
c) Auxiliar de Biblioteca Escolar;
d) Assistente Escolar;
e) Assistente de Creche;
f) Agente de Serviços Escolares;
g) Auxiliar de Serviços Escolares;
h) Técnico Superior em Biblioteconomia;

i) Técnico Superior em Assuntos Educacionais (?)
§ 1º - Os cargos de cada classe e seus respectivos níveis de progressão ficam definidos no anexo
(?).

§ 2º - Os cargos de cada classe se alinham em níveis designados por algarismos romanos em ordem crescente e estes em graus designados por letras até os limites de 4 (quatro) e 10 (dez).
§ - A classe de cargo de Professor PEB1 requer habilitação no ensino médio, na modalidade normal.
§ 3º - A classe de cargo de Professor PEB 1 nível II requer habilitação Ensino Normal Superior ou Pedagogia com habilitação para o Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental.
§ - A classe de cargo de Professor PEB2 requer formação no ensino superior, com licenciatura plena.
§ - A classe de cargo de Pedagogo Profissionais de Educação de Administração – PEA, Profissionais de Educação de Inspeção – PEI, Profissionais de Educação de Supervisão – PES e Profissionais da Educação de Orientação – PEO, requer graduação em curso Superior de Pedagogia ou em curso de Pós-graduação equivalente.
§ - O cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino será exercido por servidor detentor de cargo do Quadro Único da Educação que tenha licenciatura Plena de cargo de carreira do Magistério, mediante ato de nomeação, conforme requisitos estabelecidos pelo Anexo II(?) da presente Lei e após realização de consulta à comunidade escolar, através do voto direto e secreto.
I – A primeira realização de consulta à comunidade escolar através de voto direto e secreto, ocorrerá até o final do semestre letivo do ano 2001
§ - A função de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino será exercida por servidor detentor de cargo de carreira do Magistério do Quadro Único da Educação, mediante ato de nomeação designação em função gratificada, conforme requisitos estabelecidos pelo Anexo II(?) da presente Lei e após realização de consulta à comunidade escolar através do voto direto e secreto.
I – A primeira realização de consulta à comunidade escolar através do voto direto e secreto ocorrerá até o final do semestre letivo do ano 2001.
Art. 5º - O posicionamento neste Plano de Carreira dos Servidores ocupantes de cargo efetivo referidos na Lei 1.805 de 25 de maio de 1987 será realizado tomando-se como referência o vencimento constante em anexo? Básico percebido na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O anexo III(?) desta Lei, contempla a tabela de correlação dos cargos referidos neste artigo, com os cargos definidos pela Lei 1.805 de 25 de maio de 1987, e suas alterações.
Art. 6º - Para atendimento ao disposto no art. 4º , inciso III, letra b, desta Lei, fica criado o cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado, de Vice- Diretor de Estabelecimento de Ensino, nível V, código a ser estabelecido por decreto do Executivo.
§ 1º - Os requisitos de habilitação básica para o preenchimento do cargo que trata o “caput” do artigo, são os constantes no anexo II desta Lei.
§ 2º - O cargo a que se refere o “caput” deste artigo passa a integrar o Anexo I, da Lei 2.922 de 13 de janeiro de 1997.

Art. - São as seguintes as fases da carreira:
I – o ingresso;
II – a progressão;
III – a promoção.
Art. - O ingresso na carreira do Quadro Único da Educação Rede/FUNEC Magistério dar-se-á sempre na classe inicial do segmento, no primeiro nível e no grau inicial, atendidos os requisitos para o provimento do cargo, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único – Os cargos da carreira do Quadro Único da Educação Rede/FUNEC magistério a serem providos mediante concurso público são dos seguintes segmentos da classe:
I – professor da classe PEB1, nível II grau A;
II – professor da classe PEB2, nível I grau A;
III – Pedagogo PEA,PEI, PES e PEO, nível I grau A..
IV – Secretário Escolar; nível I grau A..
V – Auxiliar de Secretaria Escolar; nível I grau A..
VI – Assistente Escolar; nível I grau A..
VII – Auxiliar de Biblioteca Escolar; nível I grau A..
VIII – Assistente de Creche; nível I grau A..
IX – Auxiliar de Serviço Escolar; nível I grau A..
X – Agente de Serviço Escolar nível I grau A..
Art. 8º - Progressão horizontal é a passagem do servidor ao grau subsequente, no nível da classe de cargos a que pertencer.
Art. 9º – O servidor fará jus à progressão horizontal de um grau desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I – encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
II – haver completado 730 ( setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo;
III – contar com conceito favorável na avaliação de desempenho que será realizada de forma processual, contínua, formativa e diagnóstica, objetivando o crescimento profissional e seus parâmetros serão definidos em regulamento próprio, pelo Executivo elaborado por comissão paritária composta por representantes do executivo e dos servidores da Educação.
Parágrafo Único – Deixará de ser requisito o disposto no inciso III a ausência de regulamentação própria.
IV – Ter participado de cursos de capacitação dentro da área de atuação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC ou outras instituições reconhecidas, a partir da somatória de 120 horas mediante comprovação.
V – O direito a Progressão previsto no inciso IV será assegurado a cada 365 dias.
§ 1º - Deixará de ser requisito na ausência do cumprimento da responsabilidade atribuída à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Fundação de Ensino de Contagem – FUNEC.
§ 2º - Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício.
§ 3º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º - Não interromperá a contagem de interstício para fins de aquisição de progressão horizontal, o exercício de cargo de provimento em comissão da carreira do magistério, devendo ser observado para sua concessão, o estabelecido no § 1º, do art. 46, Estatuto do Servidor do Quadro do Magistério do Município de Contagem.
§ 5º - O início da contagem de tempo para fins de concessão do benefício que trata o “caput” deste artigo, inclui o período considerado como de estágio probatório.
§ 6º - Enquadramento por tempo de serviço será contado a razão de 1% (um por cento) a cada ano considerando o ano de promulgação desta Lei.
a) Os servidores dos cargos Professores PEB 1. PEB 2 e Pedagogo – PED serão
enquadrados no grau “E” da carreira.
b) Os servidores dos cargos de natureza administrativa terão asseguradas os
graus e respectivas remunerações constantes no anexo
(?).
§ 6º - A concessão da progressão horizontal fica condicionada à observância dos limites determinados pelo art. 123 da Lei Orgânica do Município, e à cronologia do direito requerido.
Art. 11 – A Promoção, para os efeitos desta Lei, é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior no grau inicial da classe em que se encontra.
§ 1º - Será promovido o servidor que contar, dentre outros, com os requisitos:
a) para o nível II da classe PEB 1, titulação em licenciatura plena ou superior;
b) para o nível III da classe PEB 1, qualificação de pós-graduação “lato sensu “ ou superior;
c) para o nível IV da classe PEB 1, ter 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função de magistério, e qualificação de pós-graduação “stricto sensu” mestrado ou doutorado.
d) para o nível V da classe PEB 1qualificação de pós-graduação “stricto sensu” doutorado.
e) para o nível II das classes PEB 2 e PED qualificação de pós-graduação “lato sensu”.
f) para o nível III das classes PEB 2 e PED qualificação de pós-graduação “lato sensu” mestrado.
g) para o nível IV das classes PEB 2 e PED qualificação de pós-graduação “lato sensu” doutorado.
h) para o nível II das classes PEB 2, PEA, PEI, PES e PEO, qualificação de pós-graduação “lato sensu” ou superior;
i) para o nível III das classes PEB 2, PEA, PEI, PES e PEO, ter 10 (dez) anos em cargo ou função de magistério, e qualificação de pós-gradução “strict sensu” de mestrado;
j) para o nível IV das classes PEB 2, PEA, PEI, PES e PEO, ter 10 (dez) anos em cargo ou função de magistério, e qualificação de pós-graduação “stricto sensu “de doutorado.
h) para o nível II da classe Auxiliar de Serviços Escolares qualificação no Ensino
Fundamental.
i) Para o nível III da classe Auxiliar de Serviços Escolares qualificação no Ensino Médio.
j) Para o nível III da classe Auxiliar de Serviços Escolares qualificação no Ensino Superior.
k) Para o nível II dos cargos Agente de Serviço Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar de Biblioteca Escolar qualificação no Ensino Médio.
l) Para o nível II dos cargos Agente de Serviço Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar de Biblioteca Escolar qualificação no Ensino Superior.
m) Para o nível II dos cargos Secretário Escolar, Assistente Escolar, Assistente de Creche qualificação no Ensino Superior.
n) Para o nível II da classe Técnico Superior em Biblioteconomia qualificação de pósgraduação “lato sensu”.
o) Para o nível III da classe Técnico Superior em Biblioteconomia qualificação de pósgraduação “stricto sensu” mestrado.
p) Para o nível IV da classe Técnico Superior em Biblioteconomia qualificação de pósgraduação “stricto sensu” doutorado.
q)
§ 2º - Aplica-se às disposições deste artigo, as determinações contidas no § 6º do art. 10 desta Lei.
§ 3º - É vedada a promoção para cargo cujo provimento é realizado mediante concurso público.
Art. 12 – O servidor poderá candidatar-se à promoção desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
III – ter, no mínimo, 365(trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 10 (dez) dias, por ano, não computados os afastamentos autorizados por lei.
IV – contar com título de pós-graduação “lato sensu” ou certificado de pós-graduação “stricto sensu “ “lato sensu” .
Parágrafo Único – Os títulos de pós-graduação “stricto sensu” e os certificados de pós-graduação “lato sensu “ , só serão considerados para efeito de promoção na Carreira do Quadro Único dos servidores da Educação do Magistério, se obtidos em curso ou programas de pós-graduação da área de educação e em instituições reconhecidas pelo MEC pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 13 – As jornadas de trabalho semanais dos servidores de que trata esta Lei, são as fixadas nos incisos deste artigo:
I – 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos para os segmentos de classe PEB 1 e PEB 2 assegurando-se 4 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos semanais para planejamento e atividades extra classe;
II – 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos para o segmento de classe PEB 2, com a carga máxima de 20 (vinte) horas aulas, destinando-se as horas restantes ao cumprimento de atividades extra-classe;
II – 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos para o segmento de classe PED.PEA, PEI, PES e PEO;
III – 40 (quarenta) horas para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino;
IV – 30 (trinta) 36 (trinta e seis) horas para os cargos de natureza administrativa classificados como de atividade da área da educação.
§ 1º - Para efeito do inciso II deste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinquenta) minutos.
§ - Excedido o limite da jornada de horas-aula a que se refere o inciso II deste artigo, os servidores do Quadro Único da Educação o docente farão fará jus ao pagamento proporcional ao trabalho adicional como prorrogação de jornada.
§ - Excedido os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, o servidor da educação os servidores dos cargos PEB 1, PEB 2 e PED farão fará jus ao pagamento proporcional aos dias trabalhados.
Art. 14 – Aos servidores do Quadro Único da Educação Quadro de Cargos do Magistério, além do vencimento básico atribuído ao cargo, poderão ainda ser atribuídas as seguintes vantagens, observada a legislação específica:
I – décimo terceiro salário, nos termos do art. 55, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem;
II – adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 59, Estatuto dos servidores Públicos do Município de Contagem.
III – adicional noturno conforme estabelecido em Lei 3.366 art. 52, inciso V.
IV – adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, observando o disposto no art. 37,inciso XIV da Constituição na forma da Lei.

(PARAMOS AQUI)
Art. 15 – Aos servidores efetivos do Quadro do Magistério, abrangidos pela Lei 1.805 de 25 de maio de 1987, e suas posteriores alterações, que não tenham habilitação definida pelo art. 4º, inciso I e II desta Lei, para enquadramento no novo quadro de carreira, deverão ficar em quadro suplementar que extinguirá com a vacância.
§ 1º - O servidor de que trata o “caput” deste artigo que obtiver a habilitação exigida, deverá ser enquadrado no novo plano na classe, nível e grau a que pertence.
§ 2º - No quadro de que trata o “caput” deste artigo não se aplicam os benefícios estabelecidos pelo art. 8º e 9º desta Lei.
Art. 16 – Os cargos de provimento efetivo, de natureza administrativa de Auxiliar de Serviço Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar e Secretário Escolar, definidos pelo artigo 5º da Lei 1805, de 25 de maio de 1987, alterada pela Lei 1.939 de 09 de setembro de 1987, integram o Quadro Geral de Cargos do Município, previsto na Lei 2.102 de 15 de julho de 1990 e suas alterações, com lotação e exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único – As Secretarias Municipais de Recursos Humanos e Administração e Educação e Cultura baixarão os atos necessários para o cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 17 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever, no que couber, as disposições desta Lei, relativamente aos assuntos constantes dos incisos deste artigo, observadas as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação pertinente.
I – Identificação dos profissionais de educação mencionados no § 2º, do art. 2º, do Estatuto dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Contagem, e, no inciso II, do art. 4º desta Lei, como profissional de educação, de denominação Pedagogo.
II – Reorganização dos cargos de provimento efetivo, de natureza administrativa, com lotação no Quadro Próprio de cargos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, classificados como de atividade da área da Educação, com atribuições específicas, constantes das alíneas seguintes, em grupos de cargos afins:
a) Secretário Escolar;
b) Assistente Técnico de Biblioteca;
c) Disciplinário;
d) Auxiliar de Secretaria;
e) Auxiliar de Serviços.
III – Reenquadramento a que se refere o art. 5º, desta Lei, levando em consideração o tempo de serviço e a habilitação do servidor abrangido por esta Lei.
§ 1º O ato do Prefeito do Município de Contagem de que trata o “caput” deste artigo será precedido de estudo a ser desenvolvido por comissão especial a ser instituída para os fins.
§ 2º - A comissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser composta de representantes do Poder Executivo, do Legislativo Municipal e dos professores, garantindo a paridade.
§ 3º - Na aplicação do estabelecido pelo inciso III deste artigo, no que se refere a enquadramento por habilitação, deverá ser observado os requisitos estabelecidos pelas alíneas “a”,“b” , “c” , “d” ,“e” e “f” do § 1º do art. 11, desta Lei.
Art. 18 - O servidor municipal alcançado pela disposição desta Lei, para ser integrado no novo plano de cargos e carreira deverá formalizar sua opção nos termos do regulamento.
Parágrafo único – Os cargos dos servidores que manifestarem a opção, que trata o “caput” deste artigo, serão automaticamente transformados no novo cargo.
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Orçamentário Suplementar ao orçamento do Município para o cumprimento desta Lei, utilizando recursos de anulação do próprio orçamento ou excesso de arrecadação.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário em especial o art. 55 da Lei 2.922/97.

Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 01 de dezembro de 2000.

GIL ANTÔNIO DINIZ
-PRESIDENTE
ANEXO
– I –
(a que se refere o inciso I e II do art. 4º do Proposição de Lei nº 3.571/2000)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
CLASSE DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO HABILITAÇÃO BÁSICO ÁREA DE
ATUAÇÃO
PEB 1 Concurso Público Ensino Médio
Modalidade Normal
Educação Infantil
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série
PEB 2 Concurso Público Licenciatura Plena Educação Infantil
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série Regular
Suplência, Educação Especial e Profissional
PEA Concurso Público Licenciatura Plena Educação Infantil
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série Regular
Suplência, Educação Especial e Profissional

PEI Concurso Público Licenciatura Plena Educação Infantil
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série Regular
Suplência, Educação Especial e Profissional
PES Concurso Público Licenciatura Plena Educação Infantil
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série Regular
Suplência, Educação Especial e Profissional
PEO Concurso Público Licenciatura Plena Educação Infantil
Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série Regular
Suplência, Educação Especial e Profissional

ANEXO II
(a que se refere o inciso III do art. 4º do Proposição de Lei nº 3.571/2000)-A5
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
CARGOS Código Nível Recrutamento Habilitação Básica
Diretor de Estabelecimento de Ensino
Limitado Graduação superior com licenciatura
curta ou plena, na área de educação,
dando-se o prazo de até o ano de 2006
para habilitação
Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino
Limitado Graduação superior com licenciatura
curta ou plena, na área de educação,
dando-se o prazo de até o ano de 2006
para habilitação

ANEXO – III –
(a que se refere o parágrafo Único do art. 5º do Proposição de Lei nº 3.571/2000)
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
A)PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 1
Código Nível/Letra A B C D E F G H I J
I P1A P1B P1C P1D P1E P2A PEB 1 P2B P2C P2D P2E
II
B) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 2
Código Nível/Letra A B C D E F G H I J
I P3A P3B P3C P3D P3E P4A P4B P4C P4D P4E
II P5A P5B P5C P5D P5E P6A P6B P6C P6D P6E
PEB2
III P7A P7B P7C P7D P7E
C) PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ADMINISTRAÇÃO – PEA –
Código Nível/Letra A B C D E F G H I J
I AE3A AE3B AE3C AE3D AE3E AE4A AE4B AE4C AE4D AE4E
II AE5A AE5B AE5C AE5D AE5E AE6A AE6B AE6C AE6D AE6E
PEA
III AE7A AE7B AETC AE7D AETE
D)PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INSPEÇÃO – PEI –
Código Nível/Letra A B C D E F G H I J
I IE3A IE3B IE3C IE3D IE3E IE4A IE4B IE4C IE4D IE4E
II IE5A IE5B IE5C IE5D IE5E IE6A IE6B IE6C IE6D IE6E
PEI III IE7A IE7B IE7C IE7D IE7E
E) PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO SUPERVISÃO – PES –
Código Nível/Letra A B C D E f g h i j
I SE3A SE3B SE3C SE3D SE3E SE4A SE4B SE4C SE4D SE4E
II SE5A SE5B SE5C SE5D SE5E SE6A SE6B SE6C SE6D SE6E
PES
III SE7A SE7B SE7C SE7D SE7E
F) PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ORIENTAÇÃO – PEO –
Código Nível/Letra A B C D E F G H I J
I OE4A OE4B OE4C OE4D OE4E
II OE5A OE5B OE5C OE5D OE5E OE6A OE6B OE6C OE6D OE6E
PEO
III OE7A OE7B OE7C OE7D OE7E


LEGENDA:
AZUL – a ser retirado.
VERMELHO – proposta de mudanças.
VERDE – Retornar posteriormente.
Obs. as mudanças propostas ainda devem ser avaliadas pelo Poder Executivo, devendo no momento ser entendidas apenas como referência. Atualizada até a reunião da Comissão de discussão do plano de carreira em 10/09/09.

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