13 de maio de 2013

ORIENTAÇÃO SOBRE PONTO DE FLEXIBILIZAÇÃO



Orientação sobre ponto da Flexibilização

A flexibilização, embora aconteça em dois horários distintos, inclusive sendo distintos os locais de labor, não caracteriza ou configuram dois vínculos trabalhistas. Trata-se de uma extensão do vínculo trabalhista primitivo no qual o servidor é efetivo. Portanto, deve-se aplicar à flexibilização todos os direitos assegurados no cargo em que se deu a origem do vínculo trabalhista, uma vez que as leis domésticas são claras quanto à matéria. 

Embora a LC 090/2010 e o Decreto 5.538/2011 afirmem que sobre a prorrogação de jornada só serão pagos os dias trabalhados, tais dispositivos jurídicos, quando confrontados com o conceito de remuneração previsto no Estatuto do Servidor, Lei 2.160, fica patente o vício e a ilegalidade.  

Fato que as paralisações e a greve não constituem faltas injustificadas e sim exercícios de direitos previsto no art. 3º, inciso VI da Constituição Federal. Como a flexibilização não constitui um vínculo trabalhista autônomo que exigiu do servidor a assinatura de um contrato particular de prestação de serviço, não pode a Administração fracionar a remuneração do cargo como se fossem dois cargos para decotar dias em um deles. 

A partir do exposto, orientamos às direções escolares enviar o ponto completo da dobra, deixando a cargo do governo indeferir ou não. Em caso de recusa da Administração em receber o ponto desta forma, solicitar a resposta por escrito, para fundamentar nossas discussões com o governo.

Sem mais para o momento renovamos nossas saudações sindicais.

Diretoria Colegiada
Sind-UTE Contagem

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