Orientação sobre ponto da Flexibilização
A flexibilização, embora aconteça em
dois horários distintos, inclusive sendo distintos os locais de labor, não
caracteriza ou configuram dois vínculos trabalhistas. Trata-se de uma extensão
do vínculo trabalhista primitivo no qual o servidor é efetivo. Portanto, deve-se
aplicar à flexibilização todos os direitos assegurados no cargo em que se deu a
origem do vínculo trabalhista, uma vez que as leis domésticas são claras quanto à matéria.
Embora a LC 090/2010 e o Decreto
5.538/2011 afirmem que sobre a prorrogação de jornada só serão pagos os dias
trabalhados, tais dispositivos jurídicos, quando confrontados com o conceito de
remuneração previsto no Estatuto do Servidor, Lei 2.160, fica patente o vício e
a ilegalidade.
Fato que as paralisações e a greve não
constituem faltas injustificadas e sim exercícios de direitos previsto no art.
3º, inciso VI da Constituição Federal. Como a flexibilização não constitui um
vínculo trabalhista autônomo que exigiu do servidor a assinatura de um contrato
particular de prestação de serviço, não pode a Administração fracionar a
remuneração do cargo como se fossem dois cargos para decotar dias em um deles.
A partir do exposto, orientamos às
direções escolares enviar o ponto completo da dobra, deixando a cargo do
governo indeferir ou não. Em caso de recusa da Administração em receber o ponto
desta forma, solicitar a resposta por escrito, para fundamentar nossas
discussões com o governo.
Sem mais para o momento renovamos
nossas saudações sindicais.
Diretoria Colegiada
Sind-UTE Contagem
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